A MP 936 dispõe sobre as medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19). É uma medida que autoriza a suspensão do contrato de trabalho e também a redução proporcional da jornada e salários dos empregados.
Durante o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados a preservação do valor do salário-hora de trabalho e a redução, exclusivamente, nos seguintes percentuais, 25%, 50% e 70%.
Para aplicar a MP 936 aos condomínios é preciso tomar as decisões com cautela e bom senso. Através da suspensão do contrato de trabalho, que pode ser de até 60 dias (30 + 30 dias não contínuos), o condomínio deve arcar com os benefícios dos funcionários: plano de saúde, auxílio creche/maternidade, benefício alimentação, seguro de vida e auxilio funeral. Durante esses dias, o trabalhador não poderá exercer nenhuma atividade no condomínio.
Além da suspensão é possível também realizar a redução do contrato de trabalho. Administradoras de condomínios em BH liberaram informações já adaptadas para os condomínios e, a suspensão poderá ser de 25%, 50% ou 70% tanto em horas como em remuneração e o governo complementa a porção reduzida do salário do funcionário.
Essa modalidade pode ser mantida por um período de até 90 dias. E o condomínio arca com parte do salário e os encargos (INSS, FGTS) relativos a esta parte e também com a integralidade dos benefícios do funcionário. Segundo as administradoras de condomínio em BH, ambas as modalidades são válidas enquanto durar o estado de calamidade pública e dependerão da concordância do empregado.
Funcionários que recebem algum benefício do INSS não terão direito a ajuda compensatória do governo.
A MP pode ser aplicada a qualquer funcionário que receba até R$3.135,00 e a parcela não paga pelo empregador será complementada pelo governo. Caso o funcionário tenha o contrato de trabalho suspenso pelo empregador, ele recebe do governo 100% do seguro desemprego sendo, o teto máximo, de R$ 1.813,00.
Caso haja uma redução, o funcionário vai receber o percentual do seguro desemprego equivalente a à redução do contrato de trabalho. Caso acertado entre o condomínio, a administradora de condomínios BH e o funcionário que a redução dele vai ser de 25%, ele irá trabalhar 25% a menos, vai receber 75% do salário do condomínio + 25% do seguro desemprego como complementação.
Além disso, a complementação ou o seguro desemprego pago pelo governo não terá recolhimento do FGTS e INSS. Caso o funcionário queira recolher, por conta própria, basta que ele pague o carnê do contribuinte individual. O FGTS não permite recolhimento à parte.
Com relação ao 13º salário e com relação ao período aquisitivo das férias ou pagamento do 1/3, nada muda. Além disso, o condomínio pode decidir completar o valor através de uma ajuda compensatória mensal, não incidindo FGTS, INSS e IRPF.
Com relação à estabilidade do funcionário, o condomínio, as administradoras de condomínio em BH, devem deixar claro que o funcionário ganha sua estabilidade quando voltar pelo período equivalente ao que teve seu contrato suspenso ou reduzido, com exceção a demissões por justa causa.
Se o funcionário for demitido após seu período de estabilidade ele terá direito ao seguro desemprego, exatamente conforme as regras e, no caso de funcionários terceirizados, o condomínio deve entrar em contato com a administradora de condomínios BH ou empresa responsável pelo funcionário para realizar o acordo e os trâmites.
Esperamos ter ajudado você com suas dúvidas sobre a MP 936. Para mais informações sobre o atual cenário, possíveis problemas condominiais, administradoras de condomínios em BH, acesse nosso site e blog.
Referências: Estasa, Sicon, Trabalho GOV BR, Exame Abril
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